Entre a responsabilidade contratual e extracontratual

CPCV

Entre a responsabilidade contratual e extracontratual

É frequente que um mesmo facto jurídico preencha, simultaneamente, os pressupostos da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual. Tal ocorre quando o agente, atuando na qualidade de devedor, além de violar um dever emergente de uma relação obrigacional, lesiona também um direito absoluto do credor.

Estas situações são cada vez mais comuns no quotidiano. Assim sucede, por exemplo:

 – com o lavrador que vende uma vaca doente que acaba por contaminar todo o efetivo pecuário;

 – com o cirurgião que, durante uma operação, se esquece de retirar uma compressa, provocando uma infeção grave e comprometendo a saúde do paciente;

 – com o transportador que, no âmbito de um contrato de transporte, causa um acidente do qual resultam ferimentos na pessoa transportada;

 – ou ainda com o depositário que deteriora ou destrói a coisa entregue à sua guarda.

Em todas estas hipóteses existe um denominador comum: a conduta do agente viola simultaneamente o vínculo obrigacional e um direito absoluto. O interesse prático e teórico deste tema é, por isso, elevado. Perante um facto que gera concurso de responsabilidade civil, coloca-se a questão central: qual o regime aplicável?

Será o regime da responsabilidade extracontratual, previsto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil? Ou, pelo contrário, deverá aplicar-se o regime da responsabilidade obrigacional, consagrado nos artigos 798.º e seguintes? Será ainda admissível recorrer a uma solução mista?

Importa destacar que o Código Civil de 1966 não prevê qualquer regra que resolva expressamente os casos de concurso de responsabilidade civil. Esta omissão, deliberada por parte do legislador, reforça a relevância da discussão e justificou a proliferação de soluções doutrinárias.

Antes de analisarmos essas soluções, é útil observar um caso concreto onde o problema foi diretamente debatido. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2017 (Proc. n.º 4444/03.8TBVIS.C1.S1), relatado por Helder Roque, foi julgada uma situação paradigmática. A Autora intentou ação declarativa contra o Hospital BB, S.A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €291.357,29, acrescida de juros, a título de indemnização. Alegou ter sido vítima de um acidente na sala de operações – após elevar o estrado do eletrobisturi, este caiu subitamente sobre a sua cabeça.

Do acidente resultaram lesões graves — traumatismo axial da coluna cervical e cervicalgia com limitações funcionais — que exigiram assistência imediata e tratamentos prolongados. A Autora sustentou que o acidente ocorreu devido à falta de condições de segurança asseguradas pelo seu empregador, preenchendo os pressupostos da responsabilidade extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil. Acrescentou ainda que, mesmo que assim não se entendesse, sempre o Réu seria responsável ao abrigo da responsabilidade pelo risco. Trata-se, pois, de um caso claro que suscita o problema do concurso de responsabilidade civil.

No plano doutrinário, destacam-se duas posições antagónicas:

(a)A tese do não cúmulo (de influência francesa), segundo a qual, perante concurso de regimes, deve prevalecer a responsabilidade contratual, consumindo a responsabilidade extracontratual – baseia-se na ideia de que o regime obrigacional possui carácter especial face ao regime geral da responsabilidade civil.

(b) A tese do cúmulo, que reúne maior consenso na doutrina portuguesa e rejeita qualquer prevalência automática, admitindo que ambos os regimes coexistam. Dentro desta tese encontram‑se várias correntes:

(b1) a concorrência de pretensões com duplicação de ações;

(b2) a opção em bloco pelo regime contratual ou extracontratual;

(b3) a tese da ação híbrida, que combina elementos de ambos os regimes.

Na prática jurisprudencial, os tribunais portugueses têm mostrado preferência pela tese do cúmulo. Assim, quando um mesmo facto preenche os pressupostos de ambos os tipos de responsabilidade, o lesado pode optar livremente pela aplicação do regime que considere mais favorável. A via obrigacional não prevalece automaticamente sobre a extracontratual.

No acórdão supracitado, o tribunal condenou o Réu, concluindo que em caso de existência de concurso de responsabilidade civil o lesado pode escolher o título mais favorável a empregar, o regime contratual ou o regime extracontratual, não sendo de aceitar a existência de duas ações, pois que existe uma única conduta ilícita e uma unidade de pedido indemnizatório.

Por tudo isto, impõe‑se um apelo à necessidade de maior aprofundamento académico e jurisprudencial sobre o tema do concurso de responsabilidade civil. Trata‑se de uma matéria com consequências práticas significativas e que, em virtude da crescente densificação dos deveres acessórios e de conduta, será certamente cada vez mais recorrente.

 

Contactos

Localização

Av. Copacabana 19 2º A,
2780-227 Oeiras

Pedir Informações

Email: [email protected]

Telefone: +351 211309300

2026 SB&B - Advogados. Todos os direitos reservados
Powered by albadesign